TJAM 4002335-43.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fumus comissi delicti e o periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar.
2. Na hipótese, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de resguardo à ordem pública, averiguada ante a gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.
3. Ademais, a elevada quantidade de drogas apreendida e´ motivaça~o idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pu´blica.
4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fumus comissi delicti e o periculum libertatis autoriza o decreto e manutenção da segregação cautelar.
2. Na hipótese, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade do delito e indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de resguardo à ordem pública, averiguada ante a gravidade concreta do delito e periculosidade da agente.
3. Ademais, a elevada quantidade de drogas apreendida e´ motivaça~o idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pu´blica.
4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal (art. 146)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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