TJAM 4002335-48.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATRASO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Considerando que os alimentos foram majorados em 18.01.14 (fls. 382/383) e a citação somente se operou em 15.04.14 (fls. 408), não há se falar em inadimplemento retroativo a fevereiro para justificar a prisão do alimentante.
2.Os alimentos majorados só produzem efeitos a partir da citação do devedor, consoante o artigo 13, §2º da Lei n. 5.478/68.
3.Na dicção do enunciado n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, somente o atraso de 03 (três) meses autoriza a constrição da liberdade do responsável pelos alimentos.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. EFICÁCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 13, §2º DA LEI N. 5.478/68. DESCARACTERIZAÇÃO DE ATRASO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Considerando que os alimentos foram majorados em 18.01.14 (fls. 382/383) e a citação somente se operou em 15.04.14 (fls. 408), não há se falar em inadimplemento retroativo a fevereiro para justificar a prisão do alimentante.
2.Os alimentos majorados só produzem efeitos a partir da citação do devedor, consoante o artigo 13, §2º da Lei n. 5.478/68.
3.Na dicção do enunciado n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, somente o atraso de 03 (três) meses autoriza a constrição da liberdade do responsável pelos alimentos.
4.Em sintonia com o parecer ministerial, ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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