main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002336-96.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE PRETENDIA O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação de tutela exige a presença de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput e inc. I e II, CPC); 2. In casu, não fora preenchido o requisito legal da "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", uma vez que não há lucro por parte das construtoras, ao contrário do que alega a agravante, na simples incidência de correção monetária, mesmo no caso de eventual mora; 3. É que firme o posicionamento do STJ no que concerne a aplicabilidade dos denominados "juros no pé" (juros compensatórios ou correção monetária), uma vez que, têm como escopo apenas corrigir o valor devido, atualizando-o, impedindo a perda gradativa do valor da moeda; 4. Decisão que deve ser mantida; 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão