TJAM 4002340-65.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO NÃO SUPERADA. ASTREINTE. ART. 537, §1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG). Contudo, para assegurar o acesso ao Judiciário, determino o parcelamento do pagamento das custas nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º do CPC/2015.
O desconto na renda mensal do trabalhador, para fins de pagamento de financiamento ou empréstimo, não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado, conforme disposição do Decreto Estadual nº 32.835/2012.
É possível fixar multa cominatória a fim de garantir o cumprimento de determinação judicial. Contudo, o limite da astreinte deve ser arbitrado em quantia razoável, para não configurar ônus excessivo a uma parte e gerar o enriquecimento sem causa da outra.
Agravo de instrumento conhecido, e no mérito, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO NÃO SUPERADA. ASTREINTE. ART. 537, §1º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita" (REsp 1.075.767/MG). Contudo, para assegurar o acesso ao Judiciário, determino o parcelamento do pagamento das custas nos termos do que dispõe o art. 98, § 6º do CPC/2015.
O desconto na renda mensal do trabalhador, para fins de pagamento de financiamento ou empréstimo, não poderá exceder o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da soma dos vencimentos, sendo: 30% para operações de empréstimo consignado e 5% para operações concedidas via cartão de crédito consignado, conforme disposição do Decreto Estadual nº 32.835/2012.
É possível fixar multa cominatória a fim de garantir o cumprimento de determinação judicial. Contudo, o limite da astreinte deve ser arbitrado em quantia razoável, para não configurar ônus excessivo a uma parte e gerar o enriquecimento sem causa da outra.
Agravo de instrumento conhecido, e no mérito, provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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