TJAM 4002341-89.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE BENS A PENHORA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
-A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora "on line", não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes do STJ e do TJRS.
-É direito do credor a observância da ordem de preferências de penhora a que alude o art. 11 da LEF.
-Se o devedor, citado, não paga e a penhora não é efetivada por recair sobre bem impenhorável, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC.
-No caso, a recusa está fundada na inobservância da ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE BENS A PENHORA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN-JUD.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
-A partir da Lei nº 11.382/06, para o deferimento da penhora "on line", não é mais exigível a prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes do STJ e do TJRS.
-É direito do credor a observância da ordem de preferências de penhora a que alude o art. 11 da LEF.
-Se o devedor, citado, não paga e a penhora não é efetivada por recair sobre bem impenhorável, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC.
-No caso, a recusa está fundada na inobservância da ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, que confere preferência ao dinheiro.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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