TJAM 4002345-92.2014.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ART. 518, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO QUE DISCUTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (STJ, REsp 1.108.013/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
- Tal entendimento é repetido no enunciado da Súmula 421/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ART. 518, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO QUE DISCUTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE.
- Conforme precedentes jurisprudenciais, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (STJ, REsp 1.108.013/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
- Tal entendimento é repetido no enunciado da Súmula 421/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão