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Jurisprudência


TJAM 4002345-92.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ART. 518, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO QUE DISCUTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DO QUAL É PARTE INTEGRANTE. - Conforme precedentes jurisprudenciais, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (STJ, REsp 1.108.013/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). - Tal entendimento é repetido no enunciado da Súmula 421/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. - Recurso conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prazo de Validade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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