TJAM 4002348-42.2017.8.04.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REGIME DE HOME CARE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. MAL DE ALZHEIMER, PARKINSON, DIABETES E HIPERTENSÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Mesmo nas relações entre particulares, os direitos fundamentais de índole constitucional são aplicáveis e, na espécie, a GEAP não assegurou ao consumidor o direito ao contraditório prévio, ou seja, a possibilidade de que o recorrido, por intermédio de sua curadora especial, pudesse questionar os critérios utilizados para a classificação atribuída ao paciente ou mesmo contrapor-se às conclusões erigidas pela Agravante.
- Não tendo o Agravante apresentado elementos mínimos para convencer acerca da desnecessidade do tratamento em sistema de Home Care 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
- Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM REGIME DE HOME CARE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. MAL DE ALZHEIMER, PARKINSON, DIABETES E HIPERTENSÃO.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- Mesmo nas relações entre particulares, os direitos fundamentais de índole constitucional são aplicáveis e, na espécie, a GEAP não assegurou ao consumidor o direito ao contraditório prévio, ou seja, a possibilidade de que o recorrido, por intermédio de sua curadora especial, pudesse questionar os critérios utilizados para a classificação atribuída ao paciente ou mesmo contrapor-se às conclusões erigidas pela Agravante.
- Não tendo o Agravante apresentado elementos mínimos para convencer acerca da desnecessidade do tratamento em sistema de Home Care 24 (vinte e quatro) horas, de forma ininterrupta, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
- Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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