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Jurisprudência


TJAM 4002351-31.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Ao realizar concurso público, a Administração reconhece que precisa de servidores e que tem totais condições de arcar com as respectivas despesas, inexistindo justificativa para contratar servidores temporários ou até mesmo renovar os contratos já existentes, ao invés de nomear os candidatos aprovados no certame e devidamente treinados para exercerem as respectivas atividades; - Por sua vez, o candidato que logra aprovação dentro do número de vagas ofertado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, já que, tanto quanto o particular, a Administração se sujeita às regras previstas no instrumento convocatório; - Ademais, no caso, a alegação de insuficiência financeira é contrariada pela prova da existência de mais de 500 (quinhentos) servidores temporários contratados por prazo determinado de 12 (doze) meses, com prorrogações dos contratos em 13 de novembro de 2015 e 04 de março de 2016, em detrimento aos candidatos regularmente aprovados no concurso público, o que manifesta, em referência ao Impetrante, o seu direito líquido e certo ao ingresso no serviço público, a ser provido pela Administração, em observância à ordem de classificação.

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Nomeação
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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