TJAM 4002351-65.2015.8.04.0000
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.836/2014 QUE INSTITUIU TEMPO HÁBIL PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE MANAUS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE; AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTERIAS E OS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO; PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E; PELOS SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA.
1.O deferimento da medida cautelar pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2.Em um exame preliminar, não se constata, por ora, a presença desses requisitos, uma vez que a publicação da Lei nº. 1.836 ocorreu em 13 de janeiro de 2014 e a presente ação foi aforada apenas em 09 de junho de 2015 – cerca de um ano e meio após a vigência-, não preenchendo o perigo na demora, ademais, não há risco de efetivo prejuízo, uma vez que a aplicação da lei tende fomentar os negócios dos associados da Requerente. Quanto à fumaça do bom direito, não se vislumbra ingerência indevida do Poder Público sobre à iniciativa privada, uma vez que a lei visa proteger direito dos consumidores, tampouco, a priori, neste momento processual, não se verifica a existência de irregularidade formal ou material.
3.Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 1.836/2014 QUE INSTITUIU TEMPO HÁBIL PARA ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES DO MUNICÍPIO DE MANAUS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ E TELEFONE; AGÊNCIAS BANCÁRIAS, LOTERIAS E OS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO; PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE E; PELOS SUPERMERCADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR INDEFERIDA.
1.O deferimento da medida cautelar pressupõe, a exemplo das demais medidas cautelares, a demonstração da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
2.Em um exame preliminar, não se constata, por ora, a presença desses requisitos, uma vez que a publicação da Lei nº. 1.836 ocorreu em 13 de janeiro de 2014 e a presente ação foi aforada apenas em 09 de junho de 2015 – cerca de um ano e meio após a vigência-, não preenchendo o perigo na demora, ademais, não há risco de efetivo prejuízo, uma vez que a aplicação da lei tende fomentar os negócios dos associados da Requerente. Quanto à fumaça do bom direito, não se vislumbra ingerência indevida do Poder Público sobre à iniciativa privada, uma vez que a lei visa proteger direito dos consumidores, tampouco, a priori, neste momento processual, não se verifica a existência de irregularidade formal ou material.
3.Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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