TJAM 4002353-35.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 CPP – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se restar prejudicado, na medida em que o flagrante já foi devidamente homologado pela autoridade impetrada, havendo inclusive a sua conversão em prisão preventiva.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente vez que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – HOMOLOGAÇÃO PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM DECRETO PREVENTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DO ART. 312 CPP – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Relativamente ao alegado excesso de prazo para a homologação do flagrante, verifica-se restar prejudicado, na medida em que o flagrante já foi devidamente homologado pela autoridade impetrada, havendo inclusive a sua conversão em prisão preventiva.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual da paciente vez que o magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Em se tratando de prisão por necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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