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Jurisprudência


TJAM 4002355-10.2012.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rechaça-se a aludida impossibilidade genérica de utilização da via mandamental para tutela do direito à saúde, considerando-a extremamente temerária pelo seu caráter eminentemente hermético diante da pluralidade de pretensões passíveis de serem deduzidas com tal supedâneo legal, nas quais a liquidez e a certeza inerentes ao rito deverão ser perscrutadas concretamente. 2. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios quanto à prestação dos serviços de saúde, integrados através de um sistema único preconizado no art. 196 da Constituição da República. Face ao cidadão descabe qualquer exceção subsidiada em um possível escalonamento de atribuições entre os entes federativos, preterida em favor do dever fundamental do Estado na promoção efetiva da saúde. 3. Reconhecimento do expresso e petrificado sustentáculo constitucional nos art. 5º, caput e 6º, disciplinadores dos neste invocados direitos fundamentais, cuja consecução imprescinde de um contraprestativo dever do Estado, binômio expressamente reconhecido no art. 196 da ora mencionada Lei Maior. 4. Quanto à violação ao postulado da isonomia e ao acesso universal à saúde, impende considerar a ora tão aclamada e perquirida perspectiva material deste princípio, a qual busca esmiuçar as peculiares e distintas necessidades entre os indivíduos para sobre estas promover uma formal igualdade. 5. Concessão da segurança.

Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 02/09/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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