TJAM 4002355-68.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aduz, em seu pedido, a incidência de excesso de prazo na formação da culpa da paciente, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada somente após 90 dias da juntada do Inquérito Policial, caracterizando constrangimento ilegal por lapso temporal excessivo.
2. De início, vejo que não assiste razão ao impetrante, pois, ainda que a lei estipule os prazos processuais de maneira individual, é firme na jurisprudência o entendimento de que a contagem de tais prazos para a formação da culpa deve ser feita de forma global, de modo a considerar todo o procedimento, e não cada ato isoladamente.
3. Em consulta aos autos verifiquei que, além de ter sido apreendida sob posse da ré significativa quantidade de drogas, a paciente possui péssimos antecedentes criminais, uma vez que responde a vários outros processos, todos pelo crime de tráfico de drogas, fatos que indicam sua periculosidade e personalidade voltada para a prática do delito, de modo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aduz, em seu pedido, a incidência de excesso de prazo na formação da culpa da paciente, uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada somente após 90 dias da juntada do Inquérito Policial, caracterizando constrangimento ilegal por lapso temporal excessivo.
2. De início, vejo que não assiste razão ao impetrante, pois, ainda que a lei estipule os prazos processuais de maneira individual, é firme na jurisprudência o entendimento de que a contagem de tais prazos para a formação da culpa deve ser feita de forma global, de modo a considerar todo o procedimento, e não cada ato isoladamente.
3. Em consulta aos autos verifiquei que, além de ter sido apreendida sob posse da ré significativa quantidade de drogas, a paciente possui péssimos antecedentes criminais, uma vez que responde a vários outros processos, todos pelo crime de tráfico de drogas, fatos que indicam sua periculosidade e personalidade voltada para a prática do delito, de modo que a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão