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Jurisprudência


TJAM 4002355-73.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais; II - As alegações concernentes à matéria fático-probatória não podem ser examinadas em sede de Habeas Corpus, tendo em vista que, para tanto, seria necessário um exame aprofundado e valorativo da prova, o que é incabível na via estreita do writ; III – Presentes as hipóteses do artigo 312 do CPP, a medida constritiva deve ser mantida; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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