TJAM 4002358-23.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - COCAÍNA E PETRECHOS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS AO FILHO MENOR DE 6 ANOS - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da liberdade provisória ou da prisão domiciliar, quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
3. Conforme precedentes do STJ, as condições subjetivas favoráveis da Paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos legais.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - COCAÍNA E PETRECHOS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS AO FILHO MENOR DE 6 ANOS - PRESENÇA DE REQUISITO DO ART. 312, DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da liberdade provisória ou da prisão domiciliar, quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
3. Conforme precedentes do STJ, as condições subjetivas favoráveis da Paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva, quando preenchidos seus pressupostos legais.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
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