TJAM 4002360-22.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-MULHER – LEI MARIA DA PENHA – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INVIABILIDADE – SÚMULA 438, STJ – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei 11.340/06 (Maria da Penha) estabelece que a violência doméstica restará caracterizada quando praticada ação que cause lesão, sofrimento físico ou psicológico "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", como, em tese, ocorreu no presente caso.
- Portanto, não é necessário que vítima e acusado tenham um relacionamento amoroso à época dos fatos, bastando que, em algum momento, tenha ocorrido tal vínculo afetivo e que a violência perpetrada seja em sua decorrência.
- Logo, não há que se falar em incompetência do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher (Maria da Penha) para julgamento do presente caso.
- Como o paciente está sendo investigado pela prática do delito previsto no artigo 147, do CPB, cuja pena máxima é de seis meses de detenção, a prescrição só restará caracterizada após o lapso temporal de 03 anos, na forma do artigo 109, Inciso VI, do mesmo Codex, prazo este ainda não transcorrido, pois o fato ocorreu em 18/07/15.
- Assim, não merece guarida, portanto, a alegação defensiva quanto à extinção da punibilidade pela prescrição, mormente se considerarmos a inexistência de previsão legal para a prescrição antecipada ou virtual da pena amparada em condenação hipotética, nos termos do Enunciado 438, da Súmula do STJ.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-MULHER – LEI MARIA DA PENHA – APLICABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – INVIABILIDADE – SÚMULA 438, STJ – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei 11.340/06 (Maria da Penha) estabelece que a violência doméstica restará caracterizada quando praticada ação que cause lesão, sofrimento físico ou psicológico "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação", como, em tese, ocorreu no presente caso.
- Portanto, não é necessário que vítima e acusado tenham um relacionamento amoroso à época dos fatos, bastando que, em algum momento, tenha ocorrido tal vínculo afetivo e que a violência perpetrada seja em sua decorrência.
- Logo, não há que se falar em incompetência do 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher (Maria da Penha) para julgamento do presente caso.
- Como o paciente está sendo investigado pela prática do delito previsto no artigo 147, do CPB, cuja pena máxima é de seis meses de detenção, a prescrição só restará caracterizada após o lapso temporal de 03 anos, na forma do artigo 109, Inciso VI, do mesmo Codex, prazo este ainda não transcorrido, pois o fato ocorreu em 18/07/15.
- Assim, não merece guarida, portanto, a alegação defensiva quanto à extinção da punibilidade pela prescrição, mormente se considerarmos a inexistência de previsão legal para a prescrição antecipada ou virtual da pena amparada em condenação hipotética, nos termos do Enunciado 438, da Súmula do STJ.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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