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Jurisprudência


TJAM 4002360-27.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM PLENÁRIO DO JÚRI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a infração penal, quais sejam, crime de homicídio qualificado praticado com disparos de arma de fogo realizados em via pública, quando a vítima estava em uma motocicleta. II. As ameaças anteriores perpetradas em desfavor das testemunhas e as novas intimidações em razão do paciente ser visto portando livremente arma de fogo e abordando pessoas a pretexto de assegurar a segurança do Prefeito local, evidenciam a necessidade da manutenção da prisão do paciente, a fim de resguardar a garantia da ordem pública e, sobretudo a instrução criminal a ser realizada perante a sessão plenária do Tribunal do Júri. III. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não se verifica ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. IV. Decretação de prisão preventiva efetuada dentro dos ditames legais, não caracterizando constrangimento ilegal, em razão da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal a ser realizada em plenário do Tribunal do Júri. V. O fato do paciente possuir predicados pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a sua liberdade. VI. Prisão efetuada dentro dos ditames legais. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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