TJAM 4002363-11.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS CONCORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INSUFUCIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- "In casu", há requerimento expresso de suspensão da execução, garantia da execução, bem como possibilidade de danos econômicos caso prossiga a execução fiscal. Contudo, os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado
- O embargante deve, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, requerer uma liminar que determine a suspensão da execução, em função da relevância da fundamentação expendida e do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, após garantir o juízo.
- Tais pressupostos são concorrentes, de forma que a falta de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.
- Decisão mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. PRESSUPOSTOS CONCORRENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO INSUFUCIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
- "In casu", há requerimento expresso de suspensão da execução, garantia da execução, bem como possibilidade de danos econômicos caso prossiga a execução fiscal. Contudo, os elementos apresentados não foram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado
- O embargante deve, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, requerer uma liminar que determine a suspensão da execução, em função da relevância da fundamentação expendida e do perigo de dano de difícil ou incerta reparação, após garantir o juízo.
- Tais pressupostos são concorrentes, de forma que a falta de qualquer um deles é suficiente para inviabilizar o recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.
- Decisão mantida.
- Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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