TJAM 4002364-64.2015.8.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Dá-se a sucessão empresarial, a ensejar responsabilidade tributária, quando uma pessoa jurídica ou natural adquire de outra o seu fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, continuando a respectiva exploração sob o mesmo ou sob outro nome empresarial. Se comprovada a hipótese acima descrita, o sucessor responderá pelos tributos devidos pelo sucedido.
II - Os elementos trazidos ao caderno processual não são suficientes a configurar a sucessão empresarial e, por via de consequência, a responsabilidade tributária. Para caracterizar a sucessão, deveria o Estado ter demonstrado, exempli gratia, a existência de sócios em comum ou de relações de parentesco entre sócios; a aquisição de instrumentos ou de insumos típicos da atividade empresarial de ambas; ou ainda a contratação dos mesmos empregados do sucedido pelo sucessor.
III - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SUCESSÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Dá-se a sucessão empresarial, a ensejar responsabilidade tributária, quando uma pessoa jurídica ou natural adquire de outra o seu fundo de comércio ou estabelecimento empresarial, continuando a respectiva exploração sob o mesmo ou sob outro nome empresarial. Se comprovada a hipótese acima descrita, o sucessor responderá pelos tributos devidos pelo sucedido.
II - Os elementos trazidos ao caderno processual não são suficientes a configurar a sucessão empresarial e, por via de consequência, a responsabilidade tributária. Para caracterizar a sucessão, deveria o Estado ter demonstrado, exempli gratia, a existência de sócios em comum ou de relações de parentesco entre sócios; a aquisição de instrumentos ou de insumos típicos da atividade empresarial de ambas; ou ainda a contratação dos mesmos empregados do sucedido pelo sucessor.
III - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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