TJAM 4002366-34.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A exceção de pré-executividade, mesmo que sem expressa previsão legal, é aceita pela doutrina e jurisprudência dos tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz;
II. Nos dizeres do preclaro Alexandre Freitas Câmara: "Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.";
III. In casu, não vislumbro motivos que ensejem a decretação de nulidade do procedimento executório, nem razões suficientes para decretação de inexigibilidade do título questionado, o que torna a exceção de pré-executividade como um procedimento inadequado ao fim pretendido pela ora agravante;
qualquer evento de ordem pública que enseje mácula à execução do crédito buscado pela recorrida no processo executório, o qual preenche o estabelecido o art. 585, inciso II, do CPC/1973;
IV. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
V. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A exceção de pré-executividade, mesmo que sem expressa previsão legal, é aceita pela doutrina e jurisprudência dos tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz;
II. Nos dizeres do preclaro Alexandre Freitas Câmara: "Através da exceção de pré-executividade poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução.";
III. In casu, não vislumbro motivos que ensejem a decretação de nulidade do procedimento executório, nem razões suficientes para decretação de inexigibilidade do título questionado, o que torna a exceção de pré-executividade como um procedimento inadequado ao fim pretendido pela ora agravante;
qualquer evento de ordem pública que enseje mácula à execução do crédito buscado pela recorrida no processo executório, o qual preenche o estabelecido o art. 585, inciso II, do CPC/1973;
IV. Decisão mantida por seus próprios fundamentos;
V. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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