TJAM 4002373-60.2014.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO RESGUARDADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I Preliminar Inadequação da via eleita Não ocorrência, pois a prova documental que instrui a petição inicial atende ao fim a que se destina, qual seja, a comprovação do alegado direito líquido e certo Preliminar rejeitada.
II - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
III - Comprovada a imprescindibilidade do medicamento reclamado, o que feito através de categóricos relatos médicos que descrevem a moléstia e a necessidade de utilização do fármaco para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
IV - Recomendam a eficiência e a moralidade que sejam especificados os remédios a serem fornecidos e condicionada a entrega dos mesmos à exibição e retenção da correspondente receita médica.
V - Concedida a Segurança
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ENFERMO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO RESGUARDADO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.
I Preliminar Inadequação da via eleita Não ocorrência, pois a prova documental que instrui a petição inicial atende ao fim a que se destina, qual seja, a comprovação do alegado direito líquido e certo Preliminar rejeitada.
II - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
III - Comprovada a imprescindibilidade do medicamento reclamado, o que feito através de categóricos relatos médicos que descrevem a moléstia e a necessidade de utilização do fármaco para o êxito do tratamento do paciente, é imperativa a procedência do pedido, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior.
IV - Recomendam a eficiência e a moralidade que sejam especificados os remédios a serem fornecidos e condicionada a entrega dos mesmos à exibição e retenção da correspondente receita médica.
V - Concedida a Segurança
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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