TJAM 4002376-73.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. TESE RECHAÇADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, a segregação é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública e à conveniência da instrução, considerada a periculosidade, a gravidade concreta do delito e o modus operandi do agente, o qual ameaçou matar a vítima e seus familiares, caso a mesma contasse sobre o estupro.
3. Outrossim, verifica-se que o feito encontra-se na fase de alegações finais, tornando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. TESE RECHAÇADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, a segregação é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública e à conveniência da instrução, considerada a periculosidade, a gravidade concreta do delito e o modus operandi do agente, o qual ameaçou matar a vítima e seus familiares, caso a mesma contasse sobre o estupro.
3. Outrossim, verifica-se que o feito encontra-se na fase de alegações finais, tornando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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