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Jurisprudência


TJAM 4002376-73.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO. TESE RECHAÇADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, a segregação é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública e à conveniência da instrução, considerada a periculosidade, a gravidade concreta do delito e o modus operandi do agente, o qual ameaçou matar a vítima e seus familiares, caso a mesma contasse sobre o estupro. 3. Outrossim, verifica-se que o feito encontra-se na fase de alegações finais, tornando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inteligência da Súmula 52 do STJ. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do édito constritivo.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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