TJAM 4002378-77.2017.8.04.0000
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO STJ. REsp 1.251.331/RS. SISTEMÁTICA REPETITIVA. TARIFA ADMINISTRATIVA E PSG. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A demanda fora ajuizada com espeque na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas as hipóteses legais de cabimento da reclamação;
-O ajuizamento de Reclamação com fundamento na referida Resolução pressupõe a existência e a indicação de precedentes consolidados no âmbito do STJ, assim entendidos como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula;
- O reclamante apontou julgado do STJ no REsp 1.251.331/RS de sistemática repetitiva sobre cobrança de tarifas administrativas em cartão de crédito, sendo apto ao ajuizamento da presente ação;
- O STJ, portanto, firmou o entendimento de que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exemplo das operadores de cartão de crédito, devem se sujeitar a autorização pela autoridade monetária, que expedirá norma estipulando taxativamente quais serviços podem ser cobrados;
- Assim, mesmo que esteja previsto em contrato, não poderão ser cobradas as tarifas impugnadas por não terem previsão na Resolução CMN 3.919/2010, devendo ser, portanto, declaradas nula tanto uma como a outra;
- A cobrança mostra-se, pois, abusiva (art. 39, V CDC) e fere os princípios da boa-fé, da transparência e do enriquecimento sem causa, sendo, portanto, contrário aos princípios do CDC (art. 51, IV e §1º, I), pelo que é cabível a condenação em danos morais e repetição em dobro consoante parágrafo único do art. 42 do CDC;
- RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Ementa
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ART. 988 CPC/15. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO STJ. REsp 1.251.331/RS. SISTEMÁTICA REPETITIVA. TARIFA ADMINISTRATIVA E PSG. COBRANÇAS ABUSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO REFORMADO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- A demanda fora ajuizada com espeque na Resolução n.º 03/2016 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no art. 988 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, nos quais estão especificadas as hipóteses legais de cabimento da reclamação;
-O ajuizamento de Reclamação com fundamento na referida Resolução pressupõe a existência e a indicação de precedentes consolidados no âmbito do STJ, assim entendidos como acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou, ainda, enunciados de Súmula;
- O reclamante apontou julgado do STJ no REsp 1.251.331/RS de sistemática repetitiva sobre cobrança de tarifas administrativas em cartão de crédito, sendo apto ao ajuizamento da presente ação;
- O STJ, portanto, firmou o entendimento de que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a exemplo das operadores de cartão de crédito, devem se sujeitar a autorização pela autoridade monetária, que expedirá norma estipulando taxativamente quais serviços podem ser cobrados;
- Assim, mesmo que esteja previsto em contrato, não poderão ser cobradas as tarifas impugnadas por não terem previsão na Resolução CMN 3.919/2010, devendo ser, portanto, declaradas nula tanto uma como a outra;
- A cobrança mostra-se, pois, abusiva (art. 39, V CDC) e fere os princípios da boa-fé, da transparência e do enriquecimento sem causa, sendo, portanto, contrário aos princípios do CDC (art. 51, IV e §1º, I), pelo que é cabível a condenação em danos morais e repetição em dobro consoante parágrafo único do art. 42 do CDC;
- RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Reclamação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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