TJAM 4002379-33.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito às condições pessoais favoráveis aduzidas, a jurisprudência é firme ao defender que tais características se mostram irrelevantes quando deparadas com os elementos que indicam a necessidade da prisão, previstos no art. 312 do CPP.
2. Em relação ao suposto excesso de prazo, entendo que não merece prosperar, pois a contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério da razoabilidade, não resultando o lapso temporal de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
3. Contraditório a alegação do impetrante, o paciente tem maus antecedentes e responde a outros processos criminais, fato este que demonstra a sua inclinação para cometer o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No que diz respeito às condições pessoais favoráveis aduzidas, a jurisprudência é firme ao defender que tais características se mostram irrelevantes quando deparadas com os elementos que indicam a necessidade da prisão, previstos no art. 312 do CPP.
2. Em relação ao suposto excesso de prazo, entendo que não merece prosperar, pois a contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério da razoabilidade, não resultando o lapso temporal de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação do prazo em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
3. Contraditório a alegação do impetrante, o paciente tem maus antecedentes e responde a outros processos criminais, fato este que demonstra a sua inclinação para cometer o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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