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Jurisprudência


TJAM 4002381-37.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA GARANTIR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o agravo de instrumento tem por objetivo a suspensão da decisão que deferiu a liminar em favor da impetrante, possibilitando a sua inscrição no curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, através da modalidade "transferência facultativa". 2. Nesse aspecto, importante salientar que o julgamento do agravo de instrumento limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sendo vedado o exame da matéria de fundo. 3. Caso não fosse deferida a liminar, a impetrante perderia o prazo para a efetivação de sua matrícula, de modo que o mandado de segurança correria o risco de ser ineficaz quando do seu julgamento final. Evidente, portanto, o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, entendo que a impetrante conseguiu juntar farta documentação demonstrando, em uma análise sumária, a plausibilidade de suas alegações, tendo em vista o deferimento de sua inscrição pela Universidade do Estado do Amazonas sem qualquer ressalva, com a consequente convocação para a matrícula no curso de Direito. 6. Dessa forma, verifico que o MM. Juiz a quo, ao analisar a decisão atacada, observou os requisitos necessários para o deferimento da liminar e fundamentou devidamente seu posicionamento, não havendo razão para a suspensão de sua decisão. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Escolaridade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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