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Jurisprudência


TJAM 4002386-54.2017.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ACOLHIDA EM PARTE – ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEITADA – INADEQUAÇÃO DA RESCISÓRIA – IMPOSSIBILDADE DE REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA – MATÉRIA DE MÉRITO – MANIFESTA AFRONTA À NORMA LEGAL – INEXISTENTE – AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo em vista que a discussão gira em torno das características inerentes ao imóvel localizado na rua Costa Azevedo, 44, Centro, cujas conclusões definirão a existência ou não de obrigação de reconstrução da fachada original do imóvel, constitui documento probatório suficiente de seu valor a estimativa feita pela Prefeitura do valor venal do imóvel descrito na cobrança do IPTU do ano de 2017, por ser o único elemento de prova do valor do imóvel trazido aos autos. 2. Conclui-se, pois, à vista da jurisprudência pátria, deve-se adequar o valor atribuído à ação à pretensão nela consubstanciada, ao passo em que, sendo a ação rescisória ação autônoma em relação à demanda originária, é o valor do proveito econômico nela perseguido que deve servir de parâmetro para a presente causa. Impugnação ao valor da causa acolhida em parte. 3. No caso dos autos, o parquet atua em função do interesse histórico na unidade residencial de propriedade do réu, ao argumento de que existe no caso em apreço clara lesão à interesse difuso da coletividade social. Por certo, a aventada lesão é suficiente para legitimar a atuação do ministerial, nos termos do artigo 967, III, c, Código de Processo Civil de 2015 4. Quanto às preliminares de impossibilidade de reapreciação de questão fático-probatória e não cabimento da ação rescisória, desenvolvidas sob o viés da adequação, tenho que para o cabimento da ação rescisória suficiente a adequação da causa de pedir às hipóteses taxativamente previstas em lei, sendo que a existência ou não de tais vícios consiste em exame do mérito da ação. 5. Ressalte-se que a ação rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como consequência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no art. 966 do CPC/15, a fim de desconstituir a decisão rescindenda, após seu trânsito em julgado. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva. Não servirá, contudo, a unicamente reapreciar o julgado. 6. Da leitura dos autos, tem-se que a fundamentação despendida no acórdão rescindenda não implica qualquer violação à norma legal, ao contrário, cumpre exatamente com o quanto disposto no artigo 216, da CF, em análise sistemática com o teor do Decreto-Lei n.º 25/1937. Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, consoante farta fundamentação legal e jurisprudencial acostada aos autos, corroborada pelo parecer favorável do órgão ministerial. 7. Tem-se, em verdade, que o Juízo originário apreciou as provas dos autos segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 8. Não se pode olvidar, outrossim, que a Ação Rescisória possui natureza autônoma e consubstancia processo distinto que não se presta como sucedâneo recursal. Forçoso reconhecer a inexistência de qualquer violação à normal legal ou constitucional pela sentença rescindenda apta a rescindir o jugado proferido 9. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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