TJAM 4002387-78.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – SÚMULA 52/STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 CPP – HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o mesmo encontra-se segregado há mais de 260 (duzentos e sessenta) dias sem ter sido ouvido pelo Juízo. Ademais, alegam que o paciente possui condições pessoais que lhe são favoráveis, estando apto a responder o feito em liberdade.
2. Verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, com isso, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, de acordo com o entendimento da Súmula n.º 52 – STJ.
3. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes, pois os depoimentos constantes no writ destacam a periculosidade deste, devendo ser mantida a segregação, a teor do disposto no art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – SÚMULA 52/STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 CPP – HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Alegam os impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o mesmo encontra-se segregado há mais de 260 (duzentos e sessenta) dias sem ter sido ouvido pelo Juízo. Ademais, alegam que o paciente possui condições pessoais que lhe são favoráveis, estando apto a responder o feito em liberdade.
2. Verifica-se que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, com isso, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, de acordo com o entendimento da Súmula n.º 52 – STJ.
3. As condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes, pois os depoimentos constantes no writ destacam a periculosidade deste, devendo ser mantida a segregação, a teor do disposto no art. 312 do CPP.
4. Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
Comarca
:
Nova Olinda do Norte
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