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Jurisprudência


TJAM 4002388-92.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO QUE TANGE À PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE CUSTEAR A PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, CDC. REQUISITOS ALTERNATIVOS E NÃO CUMULATIVOS. NECESSÁRIA PRESENÇA DE APENAS UM. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. CABIMENTO. INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO QUE SE DEU APENAS NO QUE SE REFERE À PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – No caso dos autos, não houve determinação expressa de que o requerido, ora agravante, deveria arcar com os honorários do perito, o que conduz á conclusão de que inexiste interesse recursal neste ponto, inviabilizando, por conseguinte, o conhecimento da irresignação no que tange a esta tese. II - É certo que a magistrada prolatora da decisão atacada inverteu o ônus da prova tão somente por conta da verossimilhança das alegações. É irrelevante, nessa toada, a condição de hipossuficiente ou não da parte, na medida em que os requisitos constantes do artigo 6.º, VIII, da Lei Consumerista não são cumulativos, mas sim alternativos. Não há que se falar em inversão genérica do ônus da prova, eis que houve inversão específica quanto à prova pericial, apenas. III - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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