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Jurisprudência


TJAM 4002393-51.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I Nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei n.º 12.403/11, a prisão preventiva será substituída pela prisão domiciliar quando o preso cautelarmente for acometido de doença ou moléstia grave; II – In casu, percebe-se pelas provas acostadas aos autos que o paciente sofre de doença grave; III – Ademais, constatado que desde a data da prisão do paciente até o presente momento transcorreram mais de 215 (duzentos e quinze) dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, forçoso o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo; IV – Ordem concedida no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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