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Jurisprudência


TJAM 4002394-65.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. INDEFERIDO. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, quando o pedido de urgência em face da Fazenda Pública coincide, no todo ou em parte, com o pedido principal é vedado a sua concessão. - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe no artigo 123, I, §1º que a obrigação de transferir administrativamente o veículo cabe ao novo proprietário. E ao proprietário anterior, em observância ao artigo 134 do CTB, impõe-se o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão executivo de trânsito estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. - Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida e confirmada a decisão proferida em primeira instância em sua integralidade.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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