TJAM 4002396-69.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o paciente responde a outra ação penal que tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri, em que é acusado da prática do crime de homicídio. Tal condição enseja a manutenção da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública, uma vez que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, caso seja o paciente posto em liberdade.
3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como ocorre no presente caso.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, o paciente responde a outra ação penal que tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri, em que é acusado da prática do crime de homicídio. Tal condição enseja a manutenção da prisão preventiva, como medida de garantia da ordem pública, uma vez que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva, caso seja o paciente posto em liberdade.
3. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como ocorre no presente caso.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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