TJAM 4002405-02.2013.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO LASTREADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
I Na doutrina do processualista baiano Fredie Didier Jr., o julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o Magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial, etc).
II Trata-se, portanto, de uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III É certo, ademais, que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
IV Isso porque que vige no ordenamento jurídico pátrio o denominado sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 130 e 131, do CPC, do qual deflui que, em regra, não cabe compelir o Magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso porque o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes do STJ.
V In casu, verifico que, apesar de a matéria ser de fato e de direito, a questão fática primordial, a saber, a existência do acidente de trânsito que resultou na morte de MARCELO PEREIRA DA SILVA é incontroversa.
VI – No mais, os documentos colacionados pelos Agravados no momento do ajuizamento da Ação Indenizatória são suficientes para que a matéria de direito seja efetivamente analisada, mormente quanto à presença dos pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil.
VII – Ora, a Agravante sequer contradita os documentos trazidos pelos Agravados, limitando-se a insinuar a ausência de higidez dos documentos colacionados ao feito e a requerer a realização de perícia para apurar os fatos. Quanto a este último pleito, ressalto, por oportuno, que, diferentemente do alegado na minuta recursal, não há na contestação apresentada pela Agravante qualquer pedido expresso de produção de prova pericial.
VIII – Indubitável, em última ratio, que caberia à Agravante demonstrar a inexistência de lastro probatório suficiente a ensejar a antecipação da prestação jurisprudencial ou, ainda, a indispensabilidade de outras provas, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorreu no caso em comento. .
IX - Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADAPTABILIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. QUESTÃO FÁTICA INCONTROVERSA. ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO LASTREADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
I Na doutrina do processualista baiano Fredie Didier Jr., o julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o Magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia, inspeção judicial, etc).
II Trata-se, portanto, de uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III É certo, ademais, que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
IV Isso porque que vige no ordenamento jurídico pátrio o denominado sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conforme preceituam os arts. 130 e 131, do CPC, do qual deflui que, em regra, não cabe compelir o Magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso porque o Juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Precedentes do STJ.
V In casu, verifico que, apesar de a matéria ser de fato e de direito, a questão fática primordial, a saber, a existência do acidente de trânsito que resultou na morte de MARCELO PEREIRA DA SILVA é incontroversa.
VI – No mais, os documentos colacionados pelos Agravados no momento do ajuizamento da Ação Indenizatória são suficientes para que a matéria de direito seja efetivamente analisada, mormente quanto à presença dos pressupostos indispensáveis para a caracterização da responsabilidade civil.
VII – Ora, a Agravante sequer contradita os documentos trazidos pelos Agravados, limitando-se a insinuar a ausência de higidez dos documentos colacionados ao feito e a requerer a realização de perícia para apurar os fatos. Quanto a este último pleito, ressalto, por oportuno, que, diferentemente do alegado na minuta recursal, não há na contestação apresentada pela Agravante qualquer pedido expresso de produção de prova pericial.
VIII – Indubitável, em última ratio, que caberia à Agravante demonstrar a inexistência de lastro probatório suficiente a ensejar a antecipação da prestação jurisprudencial ou, ainda, a indispensabilidade de outras provas, o que, conforme exaustivamente demonstrado, não ocorreu no caso em comento. .
IX - Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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