TJAM 4002405-65.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, I (MOTIVO TORPE) E IV, (DIFICULDADE DE DEFESA), DO CPB. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. CONDENAÇÃO POR OUTRO HOMICÍDIO E RESPONDENDO POR VÁRIAS AÇÕES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES STJ.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais. Além disso, no caso sub examine, tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular.
II. No caso em tela, a garantia da Ordem Pública se encontra presente, ante tratar-se de de crime grave e com contumácia delitiva na vida pregressa do Paciente, impondo-se a mantença de sua custódia antecipada, que visa obstar a reiteração delitiva.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIAA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, I (MOTIVO TORPE) E IV, (DIFICULDADE DE DEFESA), DO CPB. PRIMARIEDADE TÉCNICA. OBSERVADA. CONDENAÇÃO POR OUTRO HOMICÍDIO E RESPONDENDO POR VÁRIAS AÇÕES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONFIGURADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES STJ.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais. Além disso, no caso sub examine, tem-se que o processo não se encontra paralisado, segue seu trâmite regular.
II. No caso em tela, a garantia da Ordem Pública se encontra presente, ante tratar-se de de crime grave e com contumácia delitiva na vida pregressa do Paciente, impondo-se a mantença de sua custódia antecipada, que visa obstar a reiteração delitiva.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIAA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
27/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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