TJAM 4002406-16.2015.8.04.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTALIDADE DA CAUTELAR. NÃO SATISFATIVA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. FORMA NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Pelo princípio da instrumentalidade, a tutela cautelar é um instrumento processual cujo objetivo consiste em salvaguardar o resultado útil de um outro processo. A agravada pleiteia, em sede cautelar, impedir a realização da assembleia geral extraordinária agendada para o dia 01/01/2015, a qual possui, entre as matérias de deliberação, a promoção de "eleição para o conselho consultivo". De outra senda, por meio da ação principal a recorrida visa à reintegração ao cargo de conselheira do condomínio agravante. Relação de instrumentalidade reconhecida.
II - A convenção do condomínio é a lei interna deste, regendo-o dentro das formalidades, direitos e deveres que aquele acordo entre os condôminos estabelecer. Em nenhum instante, contudo, o agravante discorre sobre o envio de "cartas-circulares" aos condôminos, conforme exige o art. 22, § 1.º, da convenção condominial.
III – Outrossim, presente o perigo na demora. Isso porque, quando da propositura da demanda, a assembleia extraordinária, cuja convocação é questionada na cautelar em epígrafe, estava na iminência de ocorrer, e, por consequência, ocasionar gravames à autora, porquanto objetivava a promoção de "eleição para o conselho consultivo".
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTALIDADE DA CAUTELAR. NÃO SATISFATIVA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. FORMA NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Pelo princípio da instrumentalidade, a tutela cautelar é um instrumento processual cujo objetivo consiste em salvaguardar o resultado útil de um outro processo. A agravada pleiteia, em sede cautelar, impedir a realização da assembleia geral extraordinária agendada para o dia 01/01/2015, a qual possui, entre as matérias de deliberação, a promoção de "eleição para o conselho consultivo". De outra senda, por meio da ação principal a recorrida visa à reintegração ao cargo de conselheira do condomínio agravante. Relação de instrumentalidade reconhecida.
II - A convenção do condomínio é a lei interna deste, regendo-o dentro das formalidades, direitos e deveres que aquele acordo entre os condôminos estabelecer. Em nenhum instante, contudo, o agravante discorre sobre o envio de "cartas-circulares" aos condôminos, conforme exige o art. 22, § 1.º, da convenção condominial.
III – Outrossim, presente o perigo na demora. Isso porque, quando da propositura da demanda, a assembleia extraordinária, cuja convocação é questionada na cautelar em epígrafe, estava na iminência de ocorrer, e, por consequência, ocasionar gravames à autora, porquanto objetivava a promoção de "eleição para o conselho consultivo".
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assembléia
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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