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Jurisprudência


TJAM 4002406-45.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE QUE SE ABSTIVESSE DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVADA E DE SUSPENDER O SERVIÇO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir, o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir; 2. De acordo com o entendimento do STJ, não se mostra razoável possibilitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de cunho essencial, quando o débito for pretérito e encontrar-se em discussão judicial, o que não atinge, contudo, débitos posteriores ao ajuizamento da ação e que não sejam objeto dela; 3. Ademais, não se pode privilegiar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e nem se pode compelir a parte agravante a prestar gratuitamente seus serviços; 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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