TJAM 4002406-45.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE QUE SE ABSTIVESSE DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVADA E DE SUSPENDER O SERVIÇO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir, o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir;
2. De acordo com o entendimento do STJ, não se mostra razoável possibilitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de cunho essencial, quando o débito for pretérito e encontrar-se em discussão judicial, o que não atinge, contudo, débitos posteriores ao ajuizamento da ação e que não sejam objeto dela;
3. Ademais, não se pode privilegiar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e nem se pode compelir a parte agravante a prestar gratuitamente seus serviços;
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE QUE SE ABSTIVESSE DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVADA E DE SUSPENDER O SERVIÇO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece que, ao decidir, o magistrado está adstrito ao pedido e à causa de pedir;
2. De acordo com o entendimento do STJ, não se mostra razoável possibilitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de cunho essencial, quando o débito for pretérito e encontrar-se em discussão judicial, o que não atinge, contudo, débitos posteriores ao ajuizamento da ação e que não sejam objeto dela;
3. Ademais, não se pode privilegiar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e nem se pode compelir a parte agravante a prestar gratuitamente seus serviços;
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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