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Jurisprudência


TJAM 4002407-30.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ENCARGO NÃO SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil que, ao analisar o caso concreto, o magistrado pode redistribuir o ônus da prova, desde que tal encargo não seja impossível ou excessivamente difícil; 2. O § 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil instituiu, no âmbito processual, a dinamização do ônus da prova, estipulando que a produção da prova deve ficar a cargo de quem está em melhor condições de produzi-la, levando em consideração as condições concretas do processo judicial; 3. A aplicação do artigo 373, § 1º, do CPC, não fere o direito constitucional de não produzir prova contra si, haja vista que homenageia o princípio da colaboração, da lealdade processual e da busca da verdade real no processo, bem como permite à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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