TJAM 4002410-48.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – DISPARO E LESÃO COM ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – POSSE ILEGAL DE ARMA de FOGO - MEIO NECESSÁRIO PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO – EXCLUSÃO DA ILICITUDE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ORDEM ACOLHIDA.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri, acolhendo o requerimento do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial acerca da tentativa de homicídio pela ocorrência da legítima defesa, bem como pelo encaminhamento das peças informativas a uma das Varas Criminais da Capital, para as providências cabíveis, no tocante à ocorrência do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, qual seja, posse ilegal de arma de fogo.
- Todavia, deve-se levar em conta que os atos precedentes de possuir e portar a arma de fogo, no presente caso, figuraram como meio ou condições indispensáveis para que o acusado pudesse realizar o fim almejado por ele, qual seja, efetuar um disparo em defesa própria.
- A posse de arma de fogo, em virtude da ação justificante, deve ser considerada igualmente como meio necessário para repelir a injusta agressão, atual, a direito do acusado e de outrem, aplicando-se, desta maneira, o princípio da consunção.
- Guilherme de Souza Nucci ensina que "[...] a ocorrência da utilização de arma de fogo em legítima defesa ou estado de necessidade, ainda que configure qualquer tipo penal da Lei 10.8266/2003, afasta a possibilidade de punição do agente. Afinal, a situação maior - de licitude - para a proteção da integridade física própria ou de terceiro, envolve e absorve o delito de perigo, relativo à posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição irregular; [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penas e processuais penais comentadas. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 93).
- ORDEM ACOLHIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS – DISPARO E LESÃO COM ARMA DE FOGO – LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU – POSSE ILEGAL DE ARMA de FOGO - MEIO NECESSÁRIO PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO – EXCLUSÃO DA ILICITUDE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ORDEM ACOLHIDA.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri, acolhendo o requerimento do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial acerca da tentativa de homicídio pela ocorrência da legítima defesa, bem como pelo encaminhamento das peças informativas a uma das Varas Criminais da Capital, para as providências cabíveis, no tocante à ocorrência do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, qual seja, posse ilegal de arma de fogo.
- Todavia, deve-se levar em conta que os atos precedentes de possuir e portar a arma de fogo, no presente caso, figuraram como meio ou condições indispensáveis para que o acusado pudesse realizar o fim almejado por ele, qual seja, efetuar um disparo em defesa própria.
- A posse de arma de fogo, em virtude da ação justificante, deve ser considerada igualmente como meio necessário para repelir a injusta agressão, atual, a direito do acusado e de outrem, aplicando-se, desta maneira, o princípio da consunção.
- Guilherme de Souza Nucci ensina que "[...] a ocorrência da utilização de arma de fogo em legítima defesa ou estado de necessidade, ainda que configure qualquer tipo penal da Lei 10.8266/2003, afasta a possibilidade de punição do agente. Afinal, a situação maior - de licitude - para a proteção da integridade física própria ou de terceiro, envolve e absorve o delito de perigo, relativo à posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição irregular; [...]" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penas e processuais penais comentadas. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 93).
- ORDEM ACOLHIDA.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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