TJAM 4002410-53.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE APETRECHOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, além de que o paciente possui conduta inadequada ao meio social e pela necessidade de impedir a reiteração do crime. Significativa quantidade de drogas apreendidas. (514,59 g de Cocaína e 1.260 g de Maconha).
III. O processamento dos autos, tem seu trâmite regular, uma vez que já foi apresentada resposta escrita, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia, tendo sido recebida em decisão de fl. 158, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02.12.2015.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE APETRECHOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DENEGADA.
I. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica ilegalidade da segregação cautelar.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, além de que o paciente possui conduta inadequada ao meio social e pela necessidade de impedir a reiteração do crime. Significativa quantidade de drogas apreendidas. (514,59 g de Cocaína e 1.260 g de Maconha).
III. O processamento dos autos, tem seu trâmite regular, uma vez que já foi apresentada resposta escrita, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia, tendo sido recebida em decisão de fl. 158, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02.12.2015.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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