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Jurisprudência


TJAM 4002412-52.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. "QUINTOS". DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR EM REGIME DE PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.531/1999. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DECLARADA NA ADI N.º 4003392-04.2014.8.04.0000. EFEITO ERGA OMNES. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PRO LABORE. NORMA REVOGADA PELO ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30, DE 2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N.º 359/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In casu, o Impetrante busca com o mandamus o reconhecimento ao direito adquirido ao regime jurídico dos "quintos" e à Gratificação por Tempo de Serviço, previstos no art. 82; art. 90, inciso III, e no art. 94, caput, e parágrafo único, da Lei n.º 1.762/1986; assim como, às Gratificações pro labore, contidas no art. 90, inciso IX, e 142, todos da Lei n.º 1.762/1986. 2. Ademais, requer a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 2.531/1999, trazendo como leading case, o entendimento do egrégio Tribunal Pleno na Revisão do Recurso em Processo Administrativo n.º 0006140-09.2016.8.04.0000. 3. No que tange ao pedido de atualização dos "quintos", em regime de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, constata-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o atual writ e outros três interpostos, anteriormente, pelo Impetrante, o que resulta no reconhecimento da coisa julgada. 4. Dessa feita, uma vez que a coisa julgada é um pressuposto de validade negativo, ou seja, deve estar ausente para que a relação jurídica possa prosseguir, validamente, a presença do aludido instituto na demanda enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, a denegação da segurança, consoante determinam o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Noutro giro, o pedido do Impetrante de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 2.351/1999, em virtude do pronunciamento do Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Revisão de Recurso de Processo Administrativo n.º 00061440-09.2016.8.04.0000 não merece lograr êxito, uma vez que há entendimento desta Corte de Justiça, em controle concentrado de constitucionalidade, de efeito erga omnes, pela constitucionalidade da referida Lei Estadual. Precedentes. 6. Nessa senda, reputando válida a Lei Estadual n.º 2.351/1999, são improcedentes os pedidos do Impetrante, quanto ao direito de incorporar ao vencimento a Gratificação por Tempo de Serviço, prevista nos arts. 90, inciso III, e 94 da Lei n.º 1.762/1986, visto que os dispositivos foram revogados pelo art. 3.º da Lei n.º 2.531/1999, assim como, de receber os chamados "quintos" pelo regime jurídico de paridade entre a vantagem incorporada e o cargo de Diretor de Autarquia, nos termos do art. 82 da supracitada Lei, posto que, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 2.531/1999, o referido adicional foi extinto e passou a ser considerado Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita, apenas, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 7. Por derradeiro, não existe direito líquido e certo ao Impetrante de perceber os valores correspondente às Gratificações pro labore, previstas no art. 90, incisos IX e XI, c/c art. 142 da Lei n.º 1.762/1986, divididas em Gratificação de Localidade (art. 90, inciso XI) e Gratificação de Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (art. 90, inciso IX). 8. Isto porque, em virtude do princípio tempus regit actum, que determina a aplicação da legislação vigente, quando da aposentadoria do servidor, resta consignado que, uma vez que a determinação legal que permitia o acréscimo aos proventos do valor correspondente às gratificações pro labore foi revogada em 2001, por força do art. 122 da Lei Complementar n.º 30/2001, tal regra não se aplica, ao Impetrante, que se aposentou apenas em 2016. Interpretação da Súmula n.º 359/STF. 9. SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Aposentadoria
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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