TJAM 4002414-22.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o objeto do writ é a suspensão da decisão da Autoridade, apontada como Coatora, que determinou a expedição de alvará em nome do Autor da Ação Principal n.º 0311528-60.2006.8.04.0001 e a expedição de novo alvará em nome do Impetrante, pois alega que não recebeu seus honorários advocatícios.
2. Após as Informações da Autoridade Coatora, restou consignado que a parte beneficiária já sacou o valor do Alvará judicial.
3. Assim, diante do quadro delineado, o objetivo almejado, qual seja, a expedição de novo alvará em nome do Impetrante, não permitirá sanar a ameaça ao suposto direito líquido e certo que alega deter, eis que, conforme afirmado pelo Impetrante, os valores já foram sacados pelo beneficiário do Alvará.
4. Em outras palavras, o mandamus não é mais útil ao Impetrante, visto que não trará uma melhoria em sua situação processual. Destarte, a ausência do interesse de agir, ensejará, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/2009.
5. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELA PARTE BENEFICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o objeto do writ é a suspensão da decisão da Autoridade, apontada como Coatora, que determinou a expedição de alvará em nome do Autor da Ação Principal n.º 0311528-60.2006.8.04.0001 e a expedição de novo alvará em nome do Impetrante, pois alega que não recebeu seus honorários advocatícios.
2. Após as Informações da Autoridade Coatora, restou consignado que a parte beneficiária já sacou o valor do Alvará judicial.
3. Assim, diante do quadro delineado, o objetivo almejado, qual seja, a expedição de novo alvará em nome do Impetrante, não permitirá sanar a ameaça ao suposto direito líquido e certo que alega deter, eis que, conforme afirmado pelo Impetrante, os valores já foram sacados pelo beneficiário do Alvará.
4. Em outras palavras, o mandamus não é mais útil ao Impetrante, visto que não trará uma melhoria em sua situação processual. Destarte, a ausência do interesse de agir, ensejará, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 12.016/2009.
5. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por consequência, SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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