TJAM 4002414-27.2014.8.04.0000
QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA. INÉRCIA MINISTERIAL. PREFEITA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO. MERA IRREGULARIDADE BUROCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS RECURSOS PÚBLICOS E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA REJEITADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESSA CORTE.
I. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público e, eventualmente, diante de sua inércia, poderá ser ajuizada queixa-crime substitutiva, na forma do art. 29 do CPP, como no presente caso.
II. Citada pessoalmente, a Querelada não apresentou a resposta à acusação no prazo de 15 dias determinado em lei, motivo pela qual foi defendida por meio da Defensoria Pública Estadual, resguardando-se, assim, a garantia ao acesso a Justiça e os Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, insculpidos no Art. 5º, LV, da Constituição da República.
III. O mero atraso na prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual é incapaz de acarretar prejuízo à moralidade administrativa e à incolumidade dos recursos públicos, bens juridicamente tutelados pelo art. 1.º, VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, de forma que se apresenta materialmente atípica a conduta da Prefeita Municipal de Pauini/Am.
IV. In casu, a Acusada demonstrou ter apresentado a prestação de contas, embora com atraso, pelo que ausente a condição da ação referente a Justa Causa para iniciar a persecução criminal.
V. Precedentes Jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios e da própria Corte Estadual a balizar esta decisão.
QUEIXA - CRIME SUBSTITUTIVA REJEITADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA. INÉRCIA MINISTERIAL. PREFEITA MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 201/67. ATRASO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO. MERA IRREGULARIDADE BUROCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS RECURSOS PÚBLICOS E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. QUEIXA-CRIME SUBSTITUTIVA REJEITADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESSA CORTE.
I. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público e, eventualmente, diante de sua inércia, poderá ser ajuizada queixa-crime substitutiva, na forma do art. 29 do CPP, como no presente caso.
II. Citada pessoalmente, a Querelada não apresentou a resposta à acusação no prazo de 15 dias determinado em lei, motivo pela qual foi defendida por meio da Defensoria Pública Estadual, resguardando-se, assim, a garantia ao acesso a Justiça e os Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, insculpidos no Art. 5º, LV, da Constituição da República.
III. O mero atraso na prestação de contas ao Tribunal de Contas Estadual é incapaz de acarretar prejuízo à moralidade administrativa e à incolumidade dos recursos públicos, bens juridicamente tutelados pelo art. 1.º, VI, do Decreto-Lei n.º 201/67, de forma que se apresenta materialmente atípica a conduta da Prefeita Municipal de Pauini/Am.
IV. In casu, a Acusada demonstrou ter apresentado a prestação de contas, embora com atraso, pelo que ausente a condição da ação referente a Justa Causa para iniciar a persecução criminal.
V. Precedentes Jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios e da própria Corte Estadual a balizar esta decisão.
QUEIXA - CRIME SUBSTITUTIVA REJEITADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Classe/Assunto
:
Petição / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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