TJAM 4002417-79.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE AOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão de fls. 18/20, que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solto voltaria a delinquir, ou que fosse ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0222773-79.2014.8.04.0001, constatei que o paciente não tem comparecido em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PACIENTE QUE NÃO COMPARECE AOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
I – Após análise da decisão de fls. 18/20, que manteve a prisão preventiva do paciente, verifiquei que não havia qualquer indicação precisa de que solto voltaria a delinquir, ou que fosse ele uma ameaça ao meio social ou à credibilidade da Justiça;
II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, mais especificamente os autos da Ação Penal n.º 0222773-79.2014.8.04.0001, constatei que o paciente não tem comparecido em Juízo para informar e justificar suas atividades, fato que denota sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal;
III – Desta feita, fica visível a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma que deve-se manter a custódia preventiva, visto as circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a intenção do paciente em não comparecer aos atos processuais, sendo indispensável a segregação para assegurar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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