TJAM 4002419-10.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
- É notório que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para validar uma prisão preventiva. Todavia, isso não significa dizer que ela não possa ser sopesada no conjunto das circunstâncias que englobam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública.
- Tal entendimento se coaduna com a fundamentação apresentada pelo Parquet (fls. 80/86), acolhida pela autoridade dita coatora, que justifica a manutenção da prisão do paciente para garantia da ordem pública em razão do crime ser concretamente grave, o que afeta a paz social em uma comunidade pacata como de Lábrea.
- Quanto ao excesso de prazo, como bem salientado pelo Parquet, seria aquele atribuível ao Juízo da causa, ou melhor, é consequência da inobservância do procedimento descrito na legislação processual para ser adotado em cada situação, o que não ocorre no caso em tela.
- o processo encontra-se em trâmite regular, na fase de alegações finais, onde a defesa foi intimada a apresenta-las no dia 13/02/2017 e esta requereu pedido de disponibilização de mídia, o qual foi deferido pelo magistrado a entrega. Posteriormente, foi expedida nova intimação à defesa para apresentação das alegações finais em 06/02/2018, momento em que esta requereu pedido de liberdade provisória, razão pela qual os autos foram remetidos ao Ministério Público em 21/05/2018 para se manifestar sobre o supracitado pedido.
- ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
- É notório que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para validar uma prisão preventiva. Todavia, isso não significa dizer que ela não possa ser sopesada no conjunto das circunstâncias que englobam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública.
- Tal entendimento se coaduna com a fundamentação apresentada pelo Parquet (fls. 80/86), acolhida pela autoridade dita coatora, que justifica a manutenção da prisão do paciente para garantia da ordem pública em razão do crime ser concretamente grave, o que afeta a paz social em uma comunidade pacata como de Lábrea.
- Quanto ao excesso de prazo, como bem salientado pelo Parquet, seria aquele atribuível ao Juízo da causa, ou melhor, é consequência da inobservância do procedimento descrito na legislação processual para ser adotado em cada situação, o que não ocorre no caso em tela.
- o processo encontra-se em trâmite regular, na fase de alegações finais, onde a defesa foi intimada a apresenta-las no dia 13/02/2017 e esta requereu pedido de disponibilização de mídia, o qual foi deferido pelo magistrado a entrega. Posteriormente, foi expedida nova intimação à defesa para apresentação das alegações finais em 06/02/2018, momento em que esta requereu pedido de liberdade provisória, razão pela qual os autos foram remetidos ao Ministério Público em 21/05/2018 para se manifestar sobre o supracitado pedido.
- ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
Mostrar discussão