TJAM 4002420-29.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No caso sob testilha, a autora (ora, Agravada) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Agravante), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC;
III - Quanto às condições impostas pelo artigo 561 do CPC, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho/turbação e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pela Recorrida, acerca do imóvel em litígio, apenas quer comprovar a sua propriedade;
IV - No mesmo condão, a Recorrida deixou de trazer ao processo conjunto probatório acerca do suposto esbulho/turbação, bem como de sua data, em nítido contraste com a disposição do Diploma Processual sobre a matéria, situação que, por si só, impede a concessão da medida pretendida;
V - Urge frisar que o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade; VI - Percebe-se, destarte que, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do juízo petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título, tese denominada de exceptio proprietatis esta é a previsão do artigo 1.210, § 2.º do Código Civil;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO JURISDICIONAL DA POSSE. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE, ESBULHO/TURBAÇÃO NO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consoante a tutela jurisdicional da posse, é ônus do autor demonstrar o exercício de posse anterior e também comprovar a existência de esbulho, turbação ou ameaça do seu direito de posse, isto é, deve o autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 373 e 561 do CPC;
II - No caso sob testilha, a autora (ora, Agravada) alega que sofreu esbulho/turbação por parte da Requerida (ora, Agravante), tendo sido privado de sua posse. Por tal razão, ajuizou a ação possessória ora debatida, com supedâneo no artigo 560 do CPC;
III - Quanto às condições impostas pelo artigo 561 do CPC, constata-se que nenhum dos documentos apresentados mostram-se suficientes para comprovar a posse, o esbulho/turbação e a sua respectiva data. Ao contrário, a documentação trazida no bojo processual pela Recorrida, acerca do imóvel em litígio, apenas quer comprovar a sua propriedade;
IV - No mesmo condão, a Recorrida deixou de trazer ao processo conjunto probatório acerca do suposto esbulho/turbação, bem como de sua data, em nítido contraste com a disposição do Diploma Processual sobre a matéria, situação que, por si só, impede a concessão da medida pretendida;
V - Urge frisar que o jus possessionis tutela o direito de possuir pelo simples fato de uma posse preexistente hostilizada por uma ofensa concreta, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade; VI - Percebe-se, destarte que, na ação possessória não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade só ocorrerá no universo do juízo petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título, tese denominada de exceptio proprietatis esta é a previsão do artigo 1.210, § 2.º do Código Civil;
VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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