TJAM 4002424-71.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para não conceder a liberdade provisória ao paciente que resta superada. Evidente constrangimento ilegal;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
III – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através do Termo de Compromisso acostado à fl. 251 dos autos da ação penal, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. ORDEM CONCEDIDA.
I – Fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para não conceder a liberdade provisória ao paciente que resta superada. Evidente constrangimento ilegal;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe;
III – O paciente vem cumprindo as determinações impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória, o que se constata através do Termo de Compromisso acostado à fl. 251 dos autos da ação penal, o que a princípio, demonstra sua intenção em não frustrar a aplicação da lei penal;
IV – Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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