TJAM 4002425-85.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE FIBROSE PULMOMAR IDIOPÁTICA E VITILIGO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTENADIBE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direitos constitucionalmente garantidos.
III - Na hipótese, está comprovado que a Impetrante é portadora de patologia grave, necessitando, segundo prescrição médica, do medicamento Nintenadibe 150 mg, para evitar o agravamento em seu estado de saúde.
IV - Desta maneira, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde, fornecer a medicação prescrita pelo médico, com o desiderato de prestar a devida valorização à dignidade da pessoa humana, com a preservação da saúde e da própria vida.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE FIBROSE PULMOMAR IDIOPÁTICA E VITILIGO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTENADIBE. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O art. 198, II, da Constituição Federal estabelece que os serviços públicos de saúde devem se prestados tendo por diretriz o atendimento integral de todas as necessidades dos cidadãos, sem restrições de cunho objetivo ou subjetivo.
II – Portanto, a saúde é direito fundamental de todos e é dever do Estado a sua concretização, que não pode permanecer à mercê do Poder Público, sob pena de violação a direitos constitucionalmente garantidos.
III - Na hipótese, está comprovado que a Impetrante é portadora de patologia grave, necessitando, segundo prescrição médica, do medicamento Nintenadibe 150 mg, para evitar o agravamento em seu estado de saúde.
IV - Desta maneira, cumpre ao Poder Público, notadamente ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde, fornecer a medicação prescrita pelo médico, com o desiderato de prestar a devida valorização à dignidade da pessoa humana, com a preservação da saúde e da própria vida.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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