TJAM 4002426-07.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Verifica-se que as partes estão ligadas por meio de dois contratos: a) prestação de serviços de fornecimento de refeições (fls. 33/42) e; b) locação de imóvel não residencial onde fica o refeitório (fls. 43/47).
2.Do cotejo entre as razões do Recorrente e dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a notificação de rescisão do contrato de fornecimento de refeições (fls.48) obriga claramente a Agravada a retirar-se do local, impedindo-a de fornecer refeições a terceiro ou até mesmo de sublocar o imóvel.
3.A decisão que deferiu a manutenção na posse à Agravada locatária de imóvel comercial nas dependências do condomínio industrial da Agravante revela-se escorreita, vez que o decisório vergastado fundamentou-se nas provas carreadas aos autos e o Recorrente, em seu arrazoado, não combateu especificamente as razões de decidir do magistrado a quo, manejando argumentos completamente genéricos, desprovidos de provas, violando os princípios do pacta sunt servanda e da dialeticidade, circunstância essa que a toda evidência que impõe-se o improvimento do recurso.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Verifica-se que as partes estão ligadas por meio de dois contratos: a) prestação de serviços de fornecimento de refeições (fls. 33/42) e; b) locação de imóvel não residencial onde fica o refeitório (fls. 43/47).
2.Do cotejo entre as razões do Recorrente e dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a notificação de rescisão do contrato de fornecimento de refeições (fls.48) obriga claramente a Agravada a retirar-se do local, impedindo-a de fornecer refeições a terceiro ou até mesmo de sublocar o imóvel.
3.A decisão que deferiu a manutenção na posse à Agravada locatária de imóvel comercial nas dependências do condomínio industrial da Agravante revela-se escorreita, vez que o decisório vergastado fundamentou-se nas provas carreadas aos autos e o Recorrente, em seu arrazoado, não combateu especificamente as razões de decidir do magistrado a quo, manejando argumentos completamente genéricos, desprovidos de provas, violando os princípios do pacta sunt servanda e da dialeticidade, circunstância essa que a toda evidência que impõe-se o improvimento do recurso.
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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