TJAM 4002426-75.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A celeuma em debate diz respeito à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela permitindo à autora o depósito judicial do valor reputado como incontroverso, contudo, a doutrina e a legislação pátria asseveram que é necessário a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Todavia, os documentos apresentados no presente recurso não colmatam os supracitados pressupostos, uma vez que concernente à possibilidade de se depositarem valores, a verossimilhança não se manifesta unicamente em virtude de o devedor efetuar depósitos como bem pretende, imperioso que se avalie, ao mesmo tempo, a idoneidade dos depósitos, devendo haver verossimilhança na importância indicada, em confronto com as teses desenvolvidas nos autos e os fundamentos de direito com que a parte autora embasa o pedido;
III - No caso em tela, a estipulação de R$877,42 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) é desprovida de critérios objetivos, não bastando a afirmativa de que se trata do valor que a parte entende devido, uma vez que sequer são anunciados os critérios pelos quais atingiu o valor da oferta, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não há como deferir-se a tutela pleiteada;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO MEDIDA ANTECIPATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A celeuma em debate diz respeito à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela permitindo à autora o depósito judicial do valor reputado como incontroverso, contudo, a doutrina e a legislação pátria asseveram que é necessário a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Todavia, os documentos apresentados no presente recurso não colmatam os supracitados pressupostos, uma vez que concernente à possibilidade de se depositarem valores, a verossimilhança não se manifesta unicamente em virtude de o devedor efetuar depósitos como bem pretende, imperioso que se avalie, ao mesmo tempo, a idoneidade dos depósitos, devendo haver verossimilhança na importância indicada, em confronto com as teses desenvolvidas nos autos e os fundamentos de direito com que a parte autora embasa o pedido;
III - No caso em tela, a estipulação de R$877,42 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) é desprovida de critérios objetivos, não bastando a afirmativa de que se trata do valor que a parte entende devido, uma vez que sequer são anunciados os critérios pelos quais atingiu o valor da oferta, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não há como deferir-se a tutela pleiteada;
IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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