TJAM 4002427-55.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Compulsando atentamente os documentos juntados pela Impetrante, nota-se que a contratação se deu em 15.04.04 (fls. 26/34), sendo renovado até ser concluído por portaria publicada no D.O.E. em 24.05.16, com previsão de efeitos a contar de 17.06.16 (fls. 41).
2.Existem, outrossim, elementos de informação apontando que a Autora já se encontrava, aproximadamente, no oitavo mês de gravidez (fls. 39) quando sobreveio o desligamento.
3.Deste panorama extrai-se que, de fato, a Impetrante, servidora temporária, foi dispensada do serviço público grávida.
4.Malgrado a contratação a título precário autorize a Administração Pública a promover a dispensa do servidor após o termino do período pactuado, o artigo 10, II, "b" do ADCT não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
5.Os artigos 7º, XVIII da Constituição da República e 10, II, "b" do ADCT não excepcionam a servidora gestante contratada em caráter temporário do direito à estabilidade provisória. Em verdade, reconhece-se que tal direito tutela também o bem estar da prole.
6.Em sintonia com o parecer ministerial, segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Compulsando atentamente os documentos juntados pela Impetrante, nota-se que a contratação se deu em 15.04.04 (fls. 26/34), sendo renovado até ser concluído por portaria publicada no D.O.E. em 24.05.16, com previsão de efeitos a contar de 17.06.16 (fls. 41).
2.Existem, outrossim, elementos de informação apontando que a Autora já se encontrava, aproximadamente, no oitavo mês de gravidez (fls. 39) quando sobreveio o desligamento.
3.Deste panorama extrai-se que, de fato, a Impetrante, servidora temporária, foi dispensada do serviço público grávida.
4.Malgrado a contratação a título precário autorize a Administração Pública a promover a dispensa do servidor após o termino do período pactuado, o artigo 10, II, "b" do ADCT não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal.
5.Os artigos 7º, XVIII da Constituição da República e 10, II, "b" do ADCT não excepcionam a servidora gestante contratada em caráter temporário do direito à estabilidade provisória. Em verdade, reconhece-se que tal direito tutela também o bem estar da prole.
6.Em sintonia com o parecer ministerial, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reintegração
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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