TJAM 4002428-40.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS OU REFORMA POR INVALIDEZ COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA.
I - Nos moldes do art. 23, da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado;
II – Considerando-se que o Impetrante foi excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pela prática de ato incompatível com o exercício da função, por decisão publicada no dia 26.06.2015, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, o termo a quo para a contagem do referido prazo decadencial iniciou-se neste momento, em que o segurado tomou ciência da omissão no pagamento do benefício e que se desconstituiu a relação jurídica existente entre a Previdência Social Estadual e o interessado.
III - Portanto, já havendo decorrido praticamente 01 (um) ano desde a publicação da decisão impugnada, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em questão.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXPULSO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS OU REFORMA POR INVALIDEZ COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA VERIFICADA.
I - Nos moldes do art. 23, da Lei nº 12.016/09, o Mandado de Segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência do ato impugnado;
II – Considerando-se que o Impetrante foi excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas, pela prática de ato incompatível com o exercício da função, por decisão publicada no dia 26.06.2015, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, o termo a quo para a contagem do referido prazo decadencial iniciou-se neste momento, em que o segurado tomou ciência da omissão no pagamento do benefício e que se desconstituiu a relação jurídica existente entre a Previdência Social Estadual e o interessado.
III - Portanto, já havendo decorrido praticamente 01 (um) ano desde a publicação da decisão impugnada, observa-se que se operou, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em questão.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
31/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tempo de serviço
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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