TJAM 4002428-74.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL RURAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o executado, ao nomear bens à penhora, deve guardar fiel observância da ordem legal, sendo autorizada a recusa pela Fazenda do crédito oferecido pela devedora. Assim, a prerrogativa para aceitação do bem oferecido é da Fazenda, credora da obrigação espelhada pela certidão de dívida ativa.
2.A jurisprudência pátria admite a flexibilização da ordem legal de penhora elencada pela LEF, a depender das especificidades do caso concreto. Contudo, da análise dos autos, o Agravado não se desincumbiu de provar que o imóvel rural era o único bem passível de garantir a penhora. Os argumentos não podem ser suscitados em abstrato, devendo haver demonstração documental cabal.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMÓVEL RURAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA PREVISTA PELA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o executado, ao nomear bens à penhora, deve guardar fiel observância da ordem legal, sendo autorizada a recusa pela Fazenda do crédito oferecido pela devedora. Assim, a prerrogativa para aceitação do bem oferecido é da Fazenda, credora da obrigação espelhada pela certidão de dívida ativa.
2.A jurisprudência pátria admite a flexibilização da ordem legal de penhora elencada pela LEF, a depender das especificidades do caso concreto. Contudo, da análise dos autos, o Agravado não se desincumbiu de provar que o imóvel rural era o único bem passível de garantir a penhora. Os argumentos não podem ser suscitados em abstrato, devendo haver demonstração documental cabal.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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